A TV Globo foi condenada pela Justiça a pagar uma indenização de R$ 9 milhões ao ex-apresentador Lair Rennó, que trabalhou na Globo por duas décadas, deixando a emissora em 2019. Atualmente, ele é contratado da Record Minas, onde apresenta o ‘Balanço Geral MG’.
A decisão se deu após o jornalista pedir o salário referente aos seis anos em que apresentou o ‘Encontro’ durante a ausência da apresentadora Fátima Bernardes, além da Globo ter alterado seu contrato de pessoa física para pessoa jurídica em 2014, deixando de pagar seus direitos previdenciários.
Apesar do resultado ‘favorável’, o advogado de Rennó afirmou que o valor ainda é provisório, e o processo cabe recurso.
Globo é condenada a pagar milhões ao ex-apresentador: veja o que o juiz disse!
O juiz Adriano Marcos Soriano Lopes, responsável pelo caso, afirmou na decisão que a prestação de serviços de Rennó como pessoa jurídica foi uma fraude para evitar a relação de trabalho regular.
Com isso, Adriano reconheceu o vínculo empregatício entre o apresentador e a Globo no período de 01/04/2014 a 31/01/2020, declarando também a nulidade dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes.
“A prestação de serviços do apresentador Lair Rennó, como pessoa jurídica em prol da Rede Globo ‘constituiu intuito apenas de fraudar a relação de trabalho por meio da pejotização’ (art. 9º da CLT).
Ante o exposto, declaro o vínculo de emprego entre a parte autora e a parte ré no período de 01/04/2014 a 31/01/2020, e, consequentemente, reconheço a unicidade contratual no período de 28/07/2003 a 18/04/2020. […]
Por corolário, declaro a nulidade dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes, por não ter sido observada a realidade fática”, acrescentou o juiz em relação ao caso.
Adriano Lopes também ressaltou que a relação de vínculo é definidada pela conjugação dos elementos fático-jurídicos, mas com ‘poréns’.
“Para a configuração de uma relação empregatícia é necessária a conjugação dos elementos fático-jurídicos. No entanto, a subordinação, a onerosidade, a não eventualidade e a prestação de serviços por pessoa física são os elementos a configurar a relação de emprego.
Em que pese a alteridade ser caracterizada como um dos elementos do vínculo empregatício por parte da doutrina. Portanto, em verdade, configura-se como efeito da relação de natureza subordinada e não requisito dela”, explicou.
